Lei n.º 71/2019

Data de publicação02 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/71/2019/09/02/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 71/2019

de 2 de setembro

Sumário: Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designado Me-CDPD.

Artigo 2.º

Natureza

O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designada Convenção, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Atribuições e competências do Me-CDPD

1 - São atribuições do Me-CDPD, a promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2 - Para além do que resulte da Convenção e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, ao Me-CDPD compete, designadamente:

a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das pessoas com deficiência;

b) Propor as alterações legislativas relativas aos direitos das pessoas com deficiência que se entendam convenientes;

c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência;

d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor implementação dos princípios e normas da Convenção;

e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção e formular recomendações a esse propósito;

f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;

g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH);

h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na Convenção.

3 - Compete ainda ao Me-CDPD:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

c) Aprovar o seu projeto de orçamento anual.

Artigo 4.º

Composição e mandato do Me-CDPD

1 - O Me-CDPD tem uma natureza mista e é composto por 11 membros:

a) Um representante do Provedor de Justiça;

b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;

c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Cinco representantes de Organizações Não-Governamentais das Pessoas com...

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