Lei n.º 70/2019
Coming into Force | 02 Outubro 2019 |
Data de publicação | 02 Setembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/70/2019/09/02/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 70/2019
de 2 de setembro
Sumário: Regula o exercício da profissão de criminólogo.
Regula o exercício da profissão de criminólogo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à definição dos princípios gerais relativos ao exercício profissional dos criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 - O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de criminólogo.
3 - O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos setores público, privado, cooperativo e social.
Artigo 3.º
Conceitos e competências
1 - Para os devidos efeitos, considera-se:
a) «Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal, presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de natureza análoga;
b) «Criminólogo» o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida.
2 - No exercício das suas funções, os criminólogos:
a) Estudam os fenómenos criminógenos;
b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;
c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;
d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência.
CAPÍTULO II
Exercício da profissão
Artigo 4.º
Funções dos criminólogos
1 - São funções dos criminólogos:
a) Análise criminológica;
b) Investigação criminal;
c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de reincidência;
d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;
e) Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação.
2 - Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional, nomeadamente, em:
a) Tribunais;
b) Gabinetes de mediação;
c)...
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