Lei n.º 70/2019

Coming into Force02 Outubro 2019
Data de publicação02 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/70/2019/09/02/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 70/2019

de 2 de setembro

Sumário: Regula o exercício da profissão de criminólogo.

Regula o exercício da profissão de criminólogo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais relativos ao exercício profissional dos criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

2 - O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de criminólogo.

3 - O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos setores público, privado, cooperativo e social.

Artigo 3.º

Conceitos e competências

1 - Para os devidos efeitos, considera-se:

a) «Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal, presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de natureza análoga;

b) «Criminólogo» o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida.

2 - No exercício das suas funções, os criminólogos:

a) Estudam os fenómenos criminógenos;

b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;

c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;

d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;

e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência.

CAPÍTULO II

Exercício da profissão

Artigo 4.º

Funções dos criminólogos

1 - São funções dos criminólogos:

a) Análise criminológica;

b) Investigação criminal;

c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de reincidência;

d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;

e) Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação.

2 - Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional, nomeadamente, em:

a) Tribunais;

b) Gabinetes de mediação;

c)...

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