Lei n.º 7/2019

Data de publicação16 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/7/2019/01/16/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 7/2019

de 16 de janeiro

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.

2 - No âmbito da transposição da diretiva referida no número anterior, a presente lei aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo, do qual faz parte integrante.

3 - A presente lei procede ainda à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b) Terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;

c) Primeira alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro

É aditado à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 33.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Supervisão

As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, findo o período transitório neste estabelecido, estão sujeitas, com as devidas adaptações:

a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º e 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do RJASR;

b) Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 28.º da presente lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;

c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;

d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;

e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;

f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

Os artigos 153.º, 370.º e 371.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 153.º

[...]

1 - ...

2 - As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes, que devem respeitar as seguintes características:

a) Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;

b) Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto;

c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;

d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;

e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo identificado.

4 - As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

5 - A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de seguro.

6 - ...

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - O disposto nos n.os 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos.

Artigo 370.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no artigo 153.º;

w) [Anterior alínea v).]

x) [Anterior alínea w).]

y) [Anterior alínea x).]

z) [Anterior alínea y).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) [Anterior alínea aa).]

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

ee) [Anterior alínea dd).]

ff) [Anterior alínea ee).]

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii).]

kk) [Anterior alínea jj).]

ll) [Anterior alínea kk).]

mm) [Anterior alínea ll).]

nn) [Anterior alínea mm).]

oo) [Anterior alínea nn).]

Artigo 371.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de investimento com base em seguros, nos termos previstos no artigo 153.º»

Artigo 4.º

Alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF

Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º e 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 17.º

Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.

4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata, incluindo a parte suspensa.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As divulgações mencionadas nos números anteriores, quando realizadas no respetivo sítio na Internet da ASF, não podem ser indexadas a motores de busca.»

Artigo 5.º

Aditamento ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo...

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