Lei n.º 68/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/68/2020/11/05/p/dre |
Data de publicação | 05 Novembro 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 68/2020
de 5 de novembro
Sumário: Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado.
Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar:
a) A alteração aos artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;
b) O regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:
a) Estabelecer a possibilidade de o arrendamento forçado, previsto no n.º 1 do 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem, nos casos e nos termos previstos na lei;
b) Prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, até 13 de julho de 2021.
2 - A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão de permitir ao Governo estabelecer um regime jurídico de arrendamento forçado nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções apoiadas e previstas em operação integrada de gestão da paisagem relativa à área integrada de gestão da paisagem, a vigorar por um período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por sucessivos períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 18 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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