Lei n.º 67/2018
Data de publicação | 12 Dezembro 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 67/2018
de 12 de dezembro
Autoriza o Governo a criar e a regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para criar e regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático (CID), a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), de:
a) Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b) Outros indivíduos cujo CID é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:
a) Determinar a eficácia do CID e que seja concedido pelo MNE, consultado previamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do artigo anterior;
b) Prever que o CID seja produzido, personalizado, remetido ao MNE e destruído, em termos exclusivos, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), sendo as respetivas despesas suportadas pelo MNE;
c) Determinar que o CID seja concedido a título gratuito aos seus titulares, sendo os respetivos custos de emissão suportados pelo MNE;
d) Definir os familiares aos quais, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é concedido o CID;
e) Aprovar o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID;
f) Definir quais os serviços públicos competentes para autorizar, emitir, recolher e proceder ao tratamento de dados pessoais para a concessão e entrega do CID ao respetivo titular;
g) Instituir que o modelo de CID respeita os requisitos e as especificações técnicas definidas nos seguintes documentos:
i) Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009...
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