Lei n.º 66/2015 - Diário da República n.º 129/2015, Série I de 2015-07-06

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 66/2015 de 6 de julho Terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23 -A/2015, de 26 de março.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei altera:

  2. O Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, consagrando a disponibilização dos serviços mínimos ban- cários pelas instituições de crédito que disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários e alterando as respetivas restrições de acesso;

  3. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- dades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de uma fatura -recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à ordem, no ano civil anterior;

  4. O Decreto -Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque, atribuindo ao sacador a responsabilidade por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque;

  5. A Lei n.º 23 -A/2015, de 26 de março, que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto -Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto -Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro. 2 — A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 março Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º -A, 4.º -B, 4.º -C, 4.º -D, 5.º, 7.º -A e 7.º -B do Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos ban- cários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que o republica, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 1.º [...] 1 — É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º [...] 1 — As pessoas singulares podem aceder aos servi- ços mínimos bancários previstos na alínea

  6. do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos neste diploma. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão “Serviços mínimos bancários”, e deles dando cópia ao titular da conta.

    Artigo 4.º [...] 1 — A abertura de conta de serviços mínimos ban- cários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito...

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