Lei n.º 64/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/64/2020/11/02/p/dre
Data de publicação02 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 64/2020

de 2 de novembro

Sumário: Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, para preparação e avaliação dos Conselhos Europeus, a realizar duas vezes em cada semestre, sem prejuízo da realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) [Anterior alínea k).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 - A Assembleia da República procede ainda ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, através da Comissão de Assuntos Europeus, designadamente, através da realização de:

a) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, a realizar antes de cada Conselho Europeu, exceto quando, nos termos da alínea a) do número anterior, o debate se encontre agendado para sessão plenária;

b) [Anterior alínea e) do n.º 1.]

c) Reuniões nas semanas posteriores à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, para avaliação das respetivas conclusões;

d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente sobre os diversos instrumentos de governação económica da União Europeia, que...

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