Lei n.º 63/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/63/2020/10/29/p/dre |
Data de publicação | 29 Outubro 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 63/2020
de 29 de outubro
Sumário: Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição).
Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
Os artigos 17.º, 19.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o relatório final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
10 - [...]
11 - O prazo referido no n.º 9 pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 30 dias, a pedido do relator, quando:
a) Se verificar a junção de outras petições num único processo, nos termos do n.º 8;
b) Estiver pendente resposta de alguma entidade que o relator considere essencial para a elaboração do relatório;
c) Tal se afigurar necessário para assegurar a audição obrigatória dos peticionários;
d) For promovida uma diligência conciliadora prevista no artigo 22.º
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - Nos casos em que não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.
14 - As iniciativas legislativas de cidadãos que não preencham os requisitos previstos no respetivo regime jurídico para a sua admissibilidade podem ser convoladas pelo Presidente da Assembleia da República em petição, caso preencham os requisitos legais para a sua admissibilidade como tal, por proposta da comissão parlamentar competente, após consulta à respetiva comissão representativa, aplicando-se o disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A sua apreciação pela comissão parlamentar competente, nos termos do artigo 24.º-A;
c) [Anterior alínea b).]
d) A apresentação, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, de projeto de lei ou de resolução contendo medida legislativa ou recomendação que se mostre...
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