Lei n.º 63/2018

Data de publicação10 Outubro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 63/2018

de 10 de outubro

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.

Artigo 2.º

Proibição da utilização de produtos com amianto

De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.

Artigo 3.º

Plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto

1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano com vista à identificação das empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto, doravante designado por plano.

2 - O plano identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis.

3 - Para elaboração do plano podem ser solicitados contributos a entidades de outras áreas de governação, nomeadamente do ambiente, quanto ao destino dos resíduos.

4 - O plano deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei e ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República.

5 - As condições para a execução do plano são aprovadas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde.

6 - O Governo acompanha a execução do plano nos termos definidos no mesmo e na portaria prevista no número anterior.

Artigo 4.º

Regras de segurança

1 - A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho.

2 - Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 5.º

Obrigação de...

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