Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-30

Lei n.º 63/2015

de 30 de junho

Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que a republica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 61.º, 82.º, 99.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que a republica, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º [...]

1 - Para efeitos da presente lei considera -se:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à...

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