Lei n.º 62/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/62/2020/10/13/p/dre |
Data de publicação | 13 Outubro 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 62/2020
de 13 de outubro
Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.
Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo a Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, procedendo à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os 113/99, de 3 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca;
b) Terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os 114/99, de 3 de agosto, e 29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca;
c) Segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de prever que a consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
2 - A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Regular os limites do trabalho suplementar nos casos de força maior, assistência ou salvamento, ou resultante de disposições sanitárias, assegurando...
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