Lei n.º 6/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16

Lei n.º 6/2015

de 16 de janeiro

Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários.

2 - A presente lei estabelece ainda obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.

3 - A presente lei aplica -se aos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do disposto na presente lei, entende -se por:

  1. «Aditivos», as substâncias, com exceção dos biocombustíveis, que são acrescentadas ou incorporadas a um combustível líquido com o fim de modificar as suas propriedades físico -químicas;

  2. «Combustíveis líquidos», a gasolina e o gasóleo rodoviários simples, a gasolina e o gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, o gasóleo colorido e marcado e o gasóleo de aquecimento;

  3. «Combustível simples», a gasolina Euro Super e o gasóleo rodoviários, cujas especificações constam dos anexos III e V, respetivamente, do Decreto -Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, e que cumprem as especificações constantes desses anexos, sem que tenham sido submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações;

  4. «Comercializador grossista», a entidade que introduz no território nacional petróleo bruto para refinação ou produtos de petróleo para comercialização, não incluindo a venda a clientes finais;

  5. «Comercializador retalhista», a entidade que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática;

  6. «DGEG», a Direção -Geral de Energia e Geologia; g) «Entidade licenciadora e fiscalizadora», a entidade da administração central tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ou local, competente nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento da presente lei;

  7. «Entidade supervisora do setor dos combustíveis», a Entidade Nacional para o...

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