Lei n.º 57/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/57/2019/08/07/p/dre
Data de publicação07 Agosto 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 57/2019

de 7 de agosto

Sumário: Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º e 46.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo, em número não inferior a três elementos.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) As associações com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;

b) As associações socioprofissionais com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) as federações de associações constituídas por pelo menos 25 % do total de associações que pretende representar, no seu âmbito, designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.

4 - Às associações de caráter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.

5 - As associações juvenis e as associações de caráter juvenil são livres de constituir federações que integrem os dois tipos de associações.

Artigo 7.º

[...]

O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados, neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.

Artigo 9.º

[...]

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, I. P., mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).

2 - Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Informativo.

3 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;

e) Da isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, todas as associações de jovens beneficiam de isenção de IVA.

3 - Aos donativos concedidos a todas as a organizações pertencentes ao associativismo juvenil é aplicável o regime fiscal relativo ao mecenato previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.

4 - Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120 % do respetivo total para efeitos do IRC ou da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.

5 - Uma quota equivalente a 0.5 % do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do IRS.

Artigo 16.º

[...]

1 - As associações de estudantes têm direito a dispor, no máximo de 30 dias, de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua atividade.

2 - ...

3 - A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.

4 - Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias, a celebração do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do pedido.

Artigo 22.º

[...]

1 - São deveres das associações de jovens e das associações de caráter juvenil:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, I. P., implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, I. P., assim como a suspensão automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.

3 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.

2 - Beneficiam ainda do estatuto do dirigente associativo jovem os membros das associações de estudantes não inscritas no RNAJ.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.

2 - ...

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta.

5 - ...

6 - ...

Artigo 28.º

Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes, incluindo as internacionais, mesmo que esses estudantes não integrem nenhuma associação de estudantes.

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O direito previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser exercido até três vezes por ano.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de caráter juvenil, as respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de apoio por parte do IPDJ, I. P.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.

Artigo 35.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Arquivo 5 - relativo às associações de caráter juvenil.

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O IPDJ, I. P., dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - As associações inscritas no RNAJ encontram-se ainda obrigadas a enviar ao IPDJ, I. P., todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última atualização, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.

3 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT