Lei n.º 55/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/55/2020/08/27/p/dre
Data de publicação27 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 55/2020

de 27 de agosto

Sumário: Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2020-2022:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave e altamente organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, familiar e no contexto das relações de proximidade, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio rural, a corrupção, o tráfico de influência, a cibercriminalidade, a criminalidade rodoviária, o branqueamento, os crimes cometidos com armas, o terrorismo e o seu financiamento, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal e os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil;

b) Promover a proteção das vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa;

d) Promover a celeridade processual.

CAPÍTULO III

Prioridades e orientações da política criminal

Artigo 4.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

b) A criminalidade violenta, grave e altamente organizada ou grupal, incluindo as condutas que integrarem os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento;

c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;

d) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de comunicação;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas vulneráveis;

f) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

g) Os crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

h) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;

i) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

j) O furto e o roubo em residências;

k) O furto de oportunidade, bem como o furto em edifício comercial ou industrial;

l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

m) Os crimes contra o sistema de saúde;

n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

o) A burla com fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de crédito;

p) A violação de regras de segurança;

q) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;

r) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

s) A condução sem habilitação legal;

t) A propagação de doença.

Artigo 5.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;

b) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;

d) Os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

e) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de comunicação;

f) Os crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo;

g) O tráfico de pessoas;

h) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

i) A extorsão;

j) O furto e o roubo em residências;

k) A corrupção e a criminalidade conexa;

l) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

m) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

n) Os crimes contra o sistema de saúde;

o) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;

p) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

q) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

r) Os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil;

s) A propagação de doença.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 - As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

2 - As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporal ou territorialmente delimitadas, tendo em conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o risco de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do caráter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 - Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório, de audiência de julgamento e na tramitação e decisão nos tribunais superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 - O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.

2 - Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades nesta definidas, o acompanhamento e a monitorização da sua execução.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de monitorização.

4 - Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como prioritários adota as providências de gestão...

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