Lei n.º 54/2019
Órgão | Assembleia da República |
Section | Serie I |
Data de publicação | 05 Agosto 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/54/2019/08/05/p/dre |
Lei n.º 54/2019
de 5 de agosto
Sumário: Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente ao exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios (segurança a bordo), é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo é admitida somente a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria, como tal identificadas pelo Governo ou, na sua falta, as atualmente identificadas pelos organismos internacionais;
b) Estabelecer que a atividade de segurança a bordo visa a proteção de navios face a atos de pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;
c) Estabelecer que a prestação do serviço de segurança a bordo por empresas privadas carece de alvará;
d) Estabelecer que a função de segurança privado armado a bordo carece de título profissional habilitante;
e) Estabelecer que o uso de armas pelos membros da equipa de segurança só é permitido em legítima defesa para proteção do navio contra ataques de pirataria em áreas que venham a ser classificadas por ato do Governo como zonas de alto risco de pirataria;
f) Estabelecer que os armadores ou quaisquer outras entidades privadas que utilizem o navio como meio de transporte não podem recorrer a autoproteção armada, sendo-lhes vedada a contratação direta de pessoal para efetuar a segurança armada do navio.
2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente às empresas, pessoal e meios de segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem:
i) Constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um Estado Parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);
ii) Ter como único objeto social a prestação de serviços de segurança privada;
iii) Possuir sede ou delegação em Portugal;
iv) Ter capital social igual ou superior a 250 000 (euro);
b) Estabelecer que a função de segurança a bordo constitui uma especialidade da profissão de segurança privado prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que consiste exclusivamente na proteção contra atos de pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;
c) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem dispor de diretor de segurança;
d) Estabelecer que a profissão e função de diretor de segurança são as previstas e reguladas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, cabendo-lhe:
i) Elaborar e propor o plano contra atos de pirataria, o plano de segurança do transporte terrestre de armamento e munições e o plano de viagem;
ii) Escolher o coordenador da equipa de segurança;
e) Estabelecer que a equipa de segurança a bordo é definida no plano contra atos de pirataria, sendo que um dos seus elementos tem a função de coordenador;
f) Estabelecer que ao coordenador de equipa compete, nomeadamente:
i) A gestão da equipa de segurança;
ii) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu comandante, quando existente, e ao oficial de proteção do navio previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro;
iii) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo ser do comandante do navio;
g) Estabelecer que o uniforme da equipa de segurança não pode ter qualquer característica militar ou militarizada e que, quando o navio entra em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar sobreveste do qual conste «segurança a bordo»;
h) Estabelecer, nomeadamente, que os seguranças a bordo devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Possuir escolaridade equivalente à escolaridade obrigatória;
ii) Possuir plena capacidade civil;
iii) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
iv) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou com qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com as Forças Armadas, com os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com as forças e serviços de segurança;
v) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
vi) Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;
vii) Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;
viii) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes da Regra 1/9 da Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, e a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MCL 2006);
ix) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a função de segurança a bordo;
i) Estabelecer que o diretor de segurança que exerce a atividade de segurança a bordo deve preencher, permanente e cumulativamente, os mesmos requisitos dos seguranças a bordo e, nomeadamente, ter ainda concluído o 12.º ano de escolaridade bem como ter frequentado e obtido aprovação num módulo da formação inicial com conteúdos específicos para a função de diretor de segurança;
j) Estabelecer que os administradores ou gerentes de sociedades que exercem a atividade de segurança a bordo devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ou no decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;
ii) Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
iii) Os requisitos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea h);
k) Estabelecer que, sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, a formação profissional do pessoal de segurança a bordo compreende, nomeadamente, a formação inicial e a formação de atualização, que devem integrar uma componente teórica e uma componente prática, que contemplam o treino com o armamento permitido, e que a formação inicial deve conter um módulo com conteúdos específicos para a função de diretor de segurança;
l) Estabelecer um modelo adequado de formação que preveja quais as entidades formadoras, os conteúdos e a duração dos cursos, bem como as qualificações mínimas do corpo docente;
m) Estabelecer que, em função do tipo de navio e da proteção necessária, é permitida aos seguranças a bordo a utilização das seguintes armas:
i) Classe A: armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança;
ii) Classe B: armas de...
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