Lei n.º 54/2017
Data de publicação | 14 Julho 2017 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 54/2017
de 14 de julho
Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta;
b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;
c) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;
d) Formando desportivo, o praticante que, tendo concluído a escolaridade obrigatória ou estando matriculado e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, assine contrato de formação desportiva, com vista à aprendizagem ou aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.
Artigo 3.º
Direito subsidiário e relação entre fontes
1 - Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
2 - As normas constantes desta lei podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos e tendo em conta as especificidades de cada modalidade desportiva.
Artigo 4.º
Arbitragem voluntária
Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, criado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
CAPÍTULO II
Formação do contrato de trabalho desportivo
Artigo 5.º
Capacidade
1 - Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.
2 - O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.
3 - É anulável o contrato de trabalho desportivo celebrado com violação do disposto no número anterior.
Artigo 6.º
Forma e conteúdo
1 - Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em triplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar e a terceira para efeitos de registo.
2 - O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.
3 - Do contrato de trabalho desportivo deve constar:
a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;
c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do artigo 15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes;
e) A data de início de produção de efeitos do contrato;
f) O termo de vigência do contrato;
g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos termos do artigo 10.º;
h) A data de celebração.
4 - Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
5 - Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.
Artigo 7.º
Registo
1 - A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.
2 - O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
4 - No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva deve fazer prova da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.
5 - A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
Artigo 8.º
Promessa de contrato de trabalho desportivo
É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 9.º
Duração do contrato
1 - O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a cinco épocas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva modalidade desportiva.
3 - No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º
4 - O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas desportivas.
5 - Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.
6 - Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva.
7 - A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou máximos admitidos.
Artigo 10.º
Período experimental
1 - A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.
2 - A duração do período experimental não pode exceder 15 dias, em caso de contrato de duração não superior a duas épocas desportivas, ou 30 dias, em caso de contrato de duração superior a duas épocas, considerando-se reduzida ao período máximo aplicável em caso de estipulação superior.
3 - O período experimental deixa de ser invocável pela entidade empregadora desportiva, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental;
c) Quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 11.º
Deveres da entidade empregadora desportiva
Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações contratuais posteriormente acordadas, nos termos do artigo 7.º;
b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;
d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;
e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias à conclusão da escolaridade obrigatória;
f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.
Artigo 12.º
Direitos de personalidade e assédio
1 - A entidade empregadora deve respeitar...
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