Lei n.º 54/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22

Lei n.º 54/2015

de 22 de junho

Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.

2 - Consideram -se recursos geológicos os bens naturais designados por:

  1. Depósitos minerais;

  2. Águas minerais naturais;

  3. Águas mineroindustriais;

  4. Recursos geotérmicos;

  5. Massas minerais;

  6. Águas de nascente.

    3 - A presente lei regula ainda a qualificação como recursos geológicos dos bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa, com vista à sua proteção ou aproveitamento, sem prejuízo das demais qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da natureza e ao património cultural.

    4 - As ocorrências de hidrocarbonetos são objeto de diploma próprio.

    5 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono são objeto de diploma próprio, sem prejuízo da aplicação subsidiária da presente lei e demais legislação de desenvolvimento que regula a revelação e o aproveitamento de recursos geológicos do domínio público do Estado.

    6 - A presente lei não se aplica às atividades subsequentes à exploração dos recursos a que se referem as alíneas b), d) e f) do n.º 2, designadamente de engarrafamento, de termalismo ou de geotermia, as quais são objeto de diploma próprio.

    7 - A gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela área da geologia, salvaguardadas as competências atribuídas a outras entidades no âmbito dos regimes da conservação da natureza e do património cultural.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para os efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

  7. «Águas de nascente», as águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, que não apresentem as características necessárias à qualificação como

    águas minerais naturais, desde que na origem se conservem próprias para beber;

  8. «Águas minerais naturais», as águas bacteriologicamente próprias, de circulação subterrânea, com particularidades físico -químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde;

  9. «Águas mineroindustriais», as águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de substâncias nelas contidas;

  10. «Anexos de exploração», as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração, pertencentes aos concessionários, situem -se ou não dentro da área demarcada da concessão ou da área da licença atribuída; e) «Área de concessão», a área para exploração de recursos geológicos atribuída por contrato celebrado entre o Estado e o concessionário;

  11. «Área de exploração», a parte da área concessionada afeta à extração de recursos geológicos, excluindo a área dos anexos mineiros, correspondendo esta à área que inclui a instalação industrial, as instalações sociais, os parques de armazenamento e transferência, as instalações de resíduos, e outras áreas de apoio à atividade de extração de recursos geológicos;

  12. «Áreas reservadas», as áreas do território nacional sobre as quais incidem direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados no domínio público do Estado;

  13. «Bens geológicos», os recursos geológicos elencados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, bem como as ocorrências de hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono;

  14. «Cavidades naturais», os espaços subterrâneos popularmente designados como cavernas, grutas, algares, lapas e furnas, com ou sem abertura identificada, cuja formação tenha ocorrido por processos naturais, independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante, e que apresentem relevantes atributos geológicos, ambientais, científicos ou socioeconómicos, incluindo o contexto local ou regional;

  15. «Demarcação», a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração;

  16. «Depósitos minerais», quaisquer ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse económico;

  17. «Encargos de exploração», as contrapartidas pecuniárias que o titular de direitos sobre recursos geológicos do domínio público do Estado deve pagar pelo aproveitamento destes;

  18. «Espaço marítimo nacional», o espaço marítimo identificado no artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;

  19. «Massas minerais», quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as características necessárias à qualificação como depósitos minerais;

  20. «Recursos geotérmicos», os fluidos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível de aproveitamento económico;

  21. «Revelação de recursos geológicos», o conjunto das atividades e operações que visam a descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de valor económico.Artigo 3.º

    Fins

    São fins das políticas públicas relativas à revelação e aproveitamento de recursos geológicos:

  22. Aprofundar o conhecimento dos recursos existentes no território nacional, com o objetivo de desenvolver o seu potencial de forma sustentada e racional;

  23. Valorizar a dimensão económica, cultural, histórica e social dos recursos geológicos, de modo a promover o crescimento sustentado do setor extrativo, o desenvolvimento regional e a criação de emprego;

  24. Contribuir para a competitividade do setor extrativo, por forma a torná -lo garante de abastecimento de matérias -primas, numa perspetiva de sustentabilidade do todo nacional, consagrando os necessários equilíbrios entre as vertentes económica, social, ambiental e territorial, em face dos impactes diretos e indiretos da atividade.

    Artigo 4.º

    Princípios gerais

    1 - Na definição e prossecução do interesse público em matéria de conhecimento, conservação e valorização dos bens geológicos, os órgãos do poder político e da Administração Pública devem adotar estratégias concertadas de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental, de modo a otimizar a utilização dos recursos naturais geológicos numa ótica integrada de planeamento territorial e de ordenamento do espaço marítimo nacional, que inclua a complementaridade espacial e a dimensão temporal das atividades de aproveitamento por extração.

    2 - A gestão dos recursos geológicos obedece aos seguintes princípios:

  25. Promoção do bem -estar económico, social e ambiental das populações;

  26. Aproveitamento eficiente e racional dos recursos, no quadro de uma estratégia integrada de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a minimização de todos os eventuais impactes negativos;

  27. Articulação com as opções fundamentais das políticas públicas, especialmente em matéria ambiental e de ordenamento do território e do espaço marítimo nacional;

  28. Promoção da iniciativa privada;

  29. Preservação do ambiente;

  30. Respeito dos direitos de participação cívica e estímulo ao seu exercício no âmbito dos procedimentos administrativos;

  31. Promoção do conhecimento científico dos recursos existentes e das suas formas de aproveitamento;

  32. Promoção da conveniente proteção dos recursos geológicos, com vista ao seu aproveitamento;

  33. Defesa e promoção da competitividade dos concessionários ou titulares da licença.

    3 - Na revelação e no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos devem ficar convenientemente salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os interesses:

  34. Das pessoas potencial ou efetivamente afetadas por essas atividades;

  35. Do racional aproveitamento de todos os recursos; c) Do ambiente e da manutenção da dinâmica ecológica.

    Artigo 5.º

    Recursos geológicos do domínio público do Estado

    1 - Integram -se no domínio público do Estado os recursos geológicos existentes no território nacional a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º

    2 - Integram ainda o domínio público do Estado os recursos geológicos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e todos os recursos geológicos que se encontram no leito e no subsolo do espaço marítimo nacional.

    Artigo 6.º

    Propriedade privada dos recursos geológicos

    Os recursos geológicos a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como as formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos que não apresentem as características necessárias à qualificação como recursos do domínio público do Estado, podem ser objeto de propriedade privada e de outros direitos reais.

    Artigo 7.º

    Qualificação dos recursos geológicos

    1 - Sem prejuízo do disposto na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, os recursos geológicos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º obtêm a respetiva qualificação mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado em Diário da República, após parecer da Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como, quando localizados no espaço marítimo nacional, da Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

    2 - Quando um recurso geológico puder ser enquadrado em mais de uma das qualificações elencadas no n.º 2 do artigo 1.º, se a valorização do mesmo implicar um conflito entre atividades extrativas, aplica -se o regime próprio da qualificação que contemple, na exploração, o maior aproveitamento possível das suas potencialidades.

    3 - Não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros.

    Artigo 8.º

    Medidas de conservação dos bens geológicos

    1 - Os bens...

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