Lei n.º 52/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/52/2020/08/25/p/dre
Data de publicação25 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 52/2020

de 25 de agosto

Sumário: Promove o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira e prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de baixo valor em lota.

Promove o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira e prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de baixo valor em lota

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento;

b) Prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do setor privado ou do setor social e cooperativo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Fornecedores» os armadores e pescadores da pesca local e costeira que transacionem em lota, enquanto pessoa singular ou coletiva, o pescado capturado ou, em sua representação, as associações de armadores ou pescadores ou as organizações de produtores;

b) «Entidades adquirentes» as entidades públicas, privadas e do sector social e cooperativo que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios, ou outras formas de distribuição de refeições, nomeadamente ao domicílio ao abrigo da ação social, de entidades públicas ou de instituições particulares de solidariedade social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime simplificado para aquisição e fornecimento do pescado

1 - O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., cria um regime simplificado para aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 - O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada das...

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