Lei n.º 52/2015 - Diário da República n.º 111/2015, Série I de 2015-06-09

Lei n.º 52/2015

de 9 de junho

Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, doravante designado por RJSPTP, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

1 - São extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

2 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, passando a dispor, no domínio do transporte público de passageiros, das atribuições e competências estabelecidas no RJSPTP.

3 - É transferida para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ou sejam necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

4 - Transmite -se ainda para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção da titularidade por parte do Estado das concessões a que alude o artigo 5.º do RJSPTP.

6 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

7 - Os trabalhadores em exercício de funções nas Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, à data da entrada em vigor a presente lei, transitam para as respetivas áreas metropolitanas, mantendo a sua situação jurídico -laboral.

8 - Os trabalhadores mantêm ainda, durante dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei, a possibilidade de aceder ao mecanismo de mobilidade interna e a procedimentos concursais da administração central, nos mesmos termos e condições que os restantes trabalhadores da administração central.

Artigo 4.º

Regime transitório de financiamento

1 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto não disponham dos mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a assegurar o desempenho das novas atribuições, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são financiadas através das verbas previstas no Orçamento do Estado para 2015 relativas às Autoridades Metropolitanas de Transportes e ainda, se necessário, de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para 2016 para este efeito.

2 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto não disponham dos meios de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária ao desempenho das novas funções, os municípios não integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e as comunidades intermunicipais beneficiam de um financiamento transitório no montante global de € 3 000 000, a repartir em partes iguais entre cada uma das referidas autoridades de transportes.

Artigo 5.º

Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços regionais competentes nestas matérias.

Artigo 6.º

Revogação, acordos e contratos interadministrativos e normas regulamentares

1 - A revogação dos regimes legais referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz efeitos na data da entrada em vigor da legislação e regulamentação específica prevista na presente lei e no RJSPTP, relativamente às respetivas matérias, a qual deve ser adotada no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 - Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016, acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista à delegação, total ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto autoridade de transportes relativamente a tais operadores nestas entidades.

3 - As normas regulamentares relativas a títulos de transporte e bonificações, ao transporte de passageiros expresso e ao transporte escolar vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm -se em vigor até à sua alteração, em tudo o que não contrarie o nela disposto.

Artigo 7.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento concorrencial

Os regimes contratuais aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes à data de entrada em vigor do RJSPTP que resultem de procedimento concorrencial mantêm -se em vigor até ao termo da sua duração.

3668 Artigo 8.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos

1 - Os regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros por operadores internos vigentes à data de entrada em vigor do RJSPTP mantêm -se em vigor até ao termo da sua duração, desde que não exceda os prazos resultantes do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, doravante designado por Regulamento.

2 - Por deliberação da autoridade de transportes competente, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros concedidos a operadores internos ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, (RTA) e em vigor à data de entrada em vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes gerais de exploração do serviço público de transporte de passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, passando a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.

Artigo 9.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento distinto do concorrencial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes à data de entrada em vigor do RJSPTP, que não resultem de procedimento concorrencial, aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou renovados antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, mantêm -se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos após a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, e que à data da entrada em vigor do RJSPTP se encontrem no decurso do seu período inicial de vigência de 10 anos, mantêm -se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido renovados após a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, por um período adicional de cinco anos ou em regime provisório, mantêm -se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 30 de junho de 2016, consoante a data que ocorrer primeiro.

Artigo 10.º

Autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - A autoridade de transportes competente pode, por razões de interesse público relevante devidamente fundamentado, autorizar a manutenção dos títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídos ao abrigo do RTA, em regime de exploração provisória, após as datas resultantes da aplicação do artigo anterior, não podendo o respetivo prazo de vigência terminar, em caso algum, após 3 de dezembro de 2019.

2 - A exploração de serviço público de transporte de passageiros a título provisório não confere ao respetivo operador um direito exclusivo nas linhas, rede ou área geográfica em causa, exceto se tal for expressamente previsto pela autoridade de transportes competente.

Artigo 11.º

Requisitos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - A autorização referida no artigo anterior pressupõe a exploração efetiva do serviço público de transporte de passageiros e a prestação pelo operador de serviço público, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do RJSPTP, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração de tal serviço, nos termos definidos pela autoridade de transportes competente e de acordo com o artigo 22.º do RJSPTP, com as necessárias adaptações.

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