Lei n.º 27/2013, de 12 de Abril de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 27/2013 de 12 de abril Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 2.º Âmbito 1 — A presente lei aplica -se ao comércio a reta- lho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados. 2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação da pre- sente lei:

  2. Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

  3. Os eventos exclusiva ou predominantemente desti- nados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

  4. As mostras de artesanato, predominantemente desti- nadas à participação de artesãos;

  5. Os mercados municipais regulados pelo Decreto -Lei n.º 340/82, de 25 de agosto;

  6. A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

  7. A venda ambulante de lotarias regulada pelo ca- pítulo III do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de de- zembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

  8. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com cará- ter não sedentário, regulada pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei entende -se por:

  9. «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

  10. «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo re- cinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo ar- tigo 29.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

  11. «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º;

  12. «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

  13. «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

    CAPÍTULO II Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária Artigo 4.º Exercício da atividade O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é permitido:

  14. Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da presente lei;

  15. Sem prejuízo do disposto na alínea

  16. do n.º 3 do artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos da presente lei.

    Artigo 5.º Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante 1 — Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchi- mento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 — Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário. 3 — O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte du- radouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior. 4 — O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam. 5 — Sem prejuízo das competências reservadas às re- giões autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3. 6 — O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

    Artigo 6.º Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante 1 — São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comuni- cação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

  17. A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

  18. A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

  19. As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

  20. A cessação da atividade. 2 — As alterações referidas nas alíneas

  21. a

  22. do número anterior dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão. 3 — Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica -o de que o registo vai ser cessado. 4 — A DGAE publica no seu sítio na Internet e no bal- cão único eletrónico dos serviços, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior. 5 — Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são eliminados da listagem ao fim de dois anos.

    Artigo 7.º Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes 1 — A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações pré- vias efetuadas nos termos do artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior. 2 — O registo referido no número anterior tem como objetivos:

  23. Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de vendedor ambu- lante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º;

  24. Identificar e caracterizar o universo de agentes econó- micos que exercem a atividade de comércio não sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompa- nhamento da sua evolução;

  25. Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do Regula- mento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

  26. Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da interco- nexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes;

  27. Disponibilizar ao consumidor os elementos de con- tacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.

    Artigo 8.º Livre prestação de serviços 1 — O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos identificativos previstos no artigo 5.º da presente lei. 2 — Sem prejuízo do disposto no número...

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