Lei n.º 43/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/43/2020/08/18/p/dre
Data de publicação18 Agosto 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 43/2020

de 18 de agosto

Sumário: Estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio.

Estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição;

b) Procede à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, prolongando até 31 de outubro de 2020 a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, prevista no artigo 2.º da referida lei.

Artigo 2.º

Regime fiscal

1 - São isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os rendimentos relativos à organização e realização da prova UEFA Champions League 2019/2020 Finals, auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação na referida competição.

2 - A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades que não sejam consideradas residentes em território português.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

O artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições...

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