Lei n.º 38/2020

Data de publicação18 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/38/2020/08/18/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 38/2020

de 18 de agosto

Sumário: Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público.

Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às instituições do ensino superior público.

Artigo 3.º

Direito ao gozo de férias

Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação científica, tem devidamente em conta o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e não docentes, investigadores e estudantes.

Artigo 4.º

Prorrogação do prazo para entrega de teses no âmbito do regime de transitório no ensino superior politécnico

1 - É prorrogado, por um semestre letivo, o prazo para a entrega de teses, ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2.

2 - O adiamento da entrega de teses previsto no número anterior não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos.

Artigo 5.º

Acesso a avaliações e regime de prescrições

1 - No ano letivo de 2019-2020, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição para a época especial.

2 - Deve privilegiar-se, sempre que possível, a avaliação presencial, tendo em consideração as especificidades de transporte, nomeadamente no que respeita aos estudantes provenientes das regiões autónomas e aos estudantes internacionais.

3 - O ano letivo de 2019-2020 não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.

Artigo 6.º

Candidaturas a ciclos de estudos

1 - As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem, excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo necessário para a conclusão do mesmo.

2 - A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando a...

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