Lei n.º 37/2017
Coming into Force | 03 Junho 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 02 Junho 2017 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 37/2017
de 2 de junho
Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Recebida a documentação referida no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar impactes significativos no ambiente, dispondo a autoridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base nos critérios estabelecidos no Anexo III, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II a este diploma, com exceção dos que tenham fins meramente académicos...
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