Lei n.º 37/2016

Data de publicação15 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 37/2016

de 15 de dezembro

Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, à utilização privativa de recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional;

b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional seja realizada através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;

c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos, prorrogável até ao limite global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as...

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