Lei n.º 36/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04
Lei n.º 36/2015 de 4 de maio Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão- -Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
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do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de de- cisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão -Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados membros da União Europeia, do princípio do reconheci- mento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.
Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende -se por:
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«Decisão sobre medidas de coação», uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal por uma autoridade competente do Estado de emissão, em conformidade com o respetivo direito e procedimentos internos, que impõe a uma pessoa singular, em alterna- tiva à prisão preventiva, uma ou mais medidas de coação;
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«Estado de emissão», o Estado membro onde foi pronunciada a decisão sobre medidas de coação;
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«Estado de execução», o Estado membro onde são fiscalizadas as medidas de coação;
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«Medidas de coação», as obrigações e regras de con- duta impostas a uma pessoa singular, em conformidade com o direito e com os procedimentos internos do Estado de emissão.
Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — São reconhecidas, sem controlo da dupla incrimi- nação do facto, as decisões sobre medidas de coação que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
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Participação numa organização criminosa;
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Terrorismo;
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Tráfico de seres humanos;
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Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
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Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psi- cotrópicas;
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Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
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Corrupção;
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Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses fi- nanceiros das Comunidades Europeias na aceção da Con- venção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
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Branqueamento dos produtos do crime;
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Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
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Cibercriminalidade;
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Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
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Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
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Homicídio voluntário, bem como ofensas corporais graves;
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Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
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Rapto, sequestro e tomada de reféns;
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Racismo e xenofobia;
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Roubo organizado ou à mão armada;
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Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte;
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Burla;
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Extorsão de proteção e extorsão;
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Contrafação e piratagem de produtos;
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Falsificação de documentos administrativos e res- petivo tráfico;
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Falsificação de meios de pagamento;
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Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
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Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados; bb) Violação; cc) Fogo -posto; dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ee) Desvio de avião ou navio; ff) Sabotagem. 2 — No caso de infrações não referidas no número ante- rior, o reconhecimento da decisão de aplicação da medida de coação fica sujeito à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Es- tado de emissão.
Artigo 4.º Tipos de medidas de coação 1 — A presente lei aplica -se às seguintes medidas de coação:
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Obrigação de comunicar às autoridades competen- tes qualquer mudança de residência, especialmente para receber a notificação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;
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Interdição de entrar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;
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Obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados;
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Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
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Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada;
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Obrigação de evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infrações alegadamente cometidas;
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Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos;
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Caução;
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Sujeição, mediante prévio consentimento, a trata- mento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada;
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A obrigação de evitar o contacto com determinados objetos relacionados com as infrações alegadamente co- metidas. 2 — Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de coação, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.
Artigo 5.º Autoridade competente e autoridade central 1 — É designada como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e acompa- nhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a secção central de instrução criminal, ou, nas áreas não abrangi- das por secções ou juízes de instrução criminal, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná -las, à secção criminal da instância local do tribunal judicial da comarca de Lisboa. 2 — Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu. 3...
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