Lei n.º 35/2021

Data de publicação08 Junho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2021/06/08/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 35/2021

de 8 de junho

Sumário: Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto.

Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público.

2 - Procede também à primeira alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º

Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar

1 - Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo, autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior, na sequência de estado de emergência, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações em virtude daquela suspensão.

2 - O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.

3 - Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa de pagamento da mensalidade.

Artigo 3.º

Aplicação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, para entrega e apresentação de teses ou dissertações

1 - O previsto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de ensino superior públicas, não implicando, em qualquer um dos casos, o pagamento adicional de valores referentes a propinas, taxas e emolumentos, após a entrada em vigor da referida lei.

2 - O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 2019/2020 que não tenham entregado e ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham inscrito no ano letivo de 2020/2021 apenas para efeito de entrega e ou apresentação da tese ou dissertação, sem pagamento adicional de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos.

3 - Para efeitos do previsto no...

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