Lei n.º 35/2019

Coming into Force22 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2019/05/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 35/2019

de 24 de maio

Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e seus acompanhantes, desde que publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de segurança;

e) Mecanismo de controlo de lotação.

2 - As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

3 - A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.

4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares.

5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da força de segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.

7 - O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração interna que, por despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.

8 - O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Instalação de sistemas de videovigilância

1 - O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.

2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.

3 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias:

a) A menção 'Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância';

b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável.

4 - Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada.

5 - As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de comando e controlo.

6 - Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:

a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;

b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares;

c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares acresce um segurança-porteiro.

2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.

3 - ...

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 - ...

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância;

b) ...

c) ...

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso de incidente;

e) Assegurar que os seguranças-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços com entidade de segurança privada, se aplicável.

2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento.

3 - Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.

4 - Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;

b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;

g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;

h) A não adoção de plano de segurança;

i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que exercem funções no estabelecimento;

j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.

2 - Constitui contraordenação leve o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º

3 - ...

4 - ...

a) De 300 (euro) a 1000 (euro), no caso de contraordenações leves;

b) De 800 (euro) a 3000 (euro), no caso das contraordenações graves.

5 - ...

6 - ...

Artigo 10.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas a...

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