Lei n.º 35/2018

Coming into Force01 Agosto 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Julho 2018
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 35/2018

de 20 de julho

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE;

b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros;

c) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação de produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários;

d) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, e de disposições específicas do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;

e) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012;

f) Procede à adaptação da ordem jurídica interna, ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs);

g) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;

h) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À designação das autoridades competentes para efeitos:

i) Do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

ii) Do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

b) À trigésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

c) À quinta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

d) À segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

e) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

f) À quadragésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

g) À terceira alteração ao Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, na sua redação atual;

h) À segunda alteração ao Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua redação atual;

i) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais;

j) À quinta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;

k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);

l) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);

m) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

n) À aprovação:

i) Do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante;

ii) Do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante;

iii) Do regime jurídico das centrais de valores mobiliários, constante do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Autoridades competentes e designação de ponto de contacto

1 - Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, são designadas como autoridades competentes, exercendo as competências aí previstas:

a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exercício de competências relativas a depósitos estruturados.

2 - A CMVM:

a) É a autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Deve diligenciar no sentido de responder de forma célere aos pedidos de informação solicitados pelas autoridades que hajam sido designadas como pontos de contacto nos restantes Estados-Membros da União Europeia.

3 - A CMVM é designada como autoridade competente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 3.º, 30.º, 33.º, 35.º, 60.º, 62.º, 72.º, 80.º, 85.º, 88.º, 99.º, 111.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 224.º, 225.º, 227.º, 252.º, 258.º, 273.º, 274.º, 278.º, 279.º, 281.º, 287.º, 289.º, 290.º, 291.º, 293.º, 294.º, 294.º-A, 294.º-B, 295.º, 301.º, 304.º-C, 305.º, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 307.º, 307.º-B, 308.º, 309.º, 309.º-A, 312.º, 313.º, 314.º, 314.º-A, 314.º-D, 315.º, 316.º, 317.º, 317.º-B, 317.º-D, 321.º, 323.º, 327.º, 328.º, 329.º, 330.º, 334.º, 352.º, 353.º, 355.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 369.º, 372.º, 375.º, 377.º-A, 377.º-B, 388.º, 389.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação...

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