Lei n.º 34/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/34/2021/06/08/p/dre
Data de publicação08 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 34/2021

de 8 de junho

Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

1 - Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 - [...]:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico principal, de técnico de 1.ª classe e de técnico de 2.ª classe.

Artigo 4.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na...

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