Lei n.º 34/2015 - Diário da República n.º 81/2015, Série I de 2015-04-27

Lei n.º 34/2015 de 27 de abril Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

    Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodo- viária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto.

    Artigo 3.º Remissões e referências Todas as remissões e referências à Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, ou ao Estatuto das Estradas Nacionais, consideram -se feitas para o Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

    Artigo 4.º Disposição transitória 1 — Os gestores de infraestruturas não rodoviárias ins- taladas de forma irregular nas estradas a que se aplica o Estatuto, aprovado em anexo à presente lei, e que se encontrem sob jurisdição da administração rodoviária de- vem requerer a esta, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regularização da respetiva utilização privativa dominial. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se irregulares as situações que, em desrespeito da legislação aplicável, carecem de título comprovativo dos direitos de utilização privativa. 3 — Aos procedimentos pendentes para apreciação e decisão final aplica -se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo à presente lei. 4 — A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração, e promove relativamente às situa- ções de inexistência de título administrativo a respetiva regularização. 5 — A regularização da implantação dos acessos é feita nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à presente lei. 6 — A não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito constitui contraor- denação punível com coima de € 500 a € 2500, quando praticada por pessoas singulares, e de € 1000 a € 5000, quando praticada por pessoas coletivas.

    Artigo 5.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas:

  2. A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949;

  3. O Decreto -Lei n.º 41 887, de 30 de setembro de 1958;

  4. O Decreto -Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro;

  5. O Decreto -Lei n.º 54/71, de 25 de fevereiro;

  6. O Decreto -Lei n.º 219/72, de 27 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;

  7. O Decreto -Lei n.º 148/77, de 12 de abril;

  8. O Decreto -Lei n.º 234/82, de 19 de junho;

  9. O Decreto -Lei n.º 235/82, de 19 de junho;

  10. O Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;

  11. O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 294/97, de 24 de outubro;

  12. O Decreto -Lei n.º 105/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 166/99, de 13 de maio;

  13. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 393 -A/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 41/2004, de 2 de março, e 39/2005, de 17 de fevereiro;

  14. O Decreto -Lei n.º 166/99, de 13 de maio;

  15. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 248 -A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44 -E/2010, de 5 de maio;

  16. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 335 -A/99, de 20 de agosto;

  17. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 55 -A/2000, de 14 de abril;

  18. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 87 -A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44 -C/2010, de 5 de maio;

  19. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 323 -G/2000, de 19 de dezembro;

  20. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 142 -A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44 -D/2010, de 5 de maio;

  21. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44 -B/2010, de 5 de maio;

  22. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44 -G/2010, de 5 de maio;

  23. O Decreto -Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;

  24. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 215 -B/2004, de 16 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 39/2005, de 17 de fevereiro, e 175/2006, de 28 de agosto;

  25. O Decreto -Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto;

  26. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44 -F/2010, de 5 de maio;

  27. O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 392 -A/2007, de 27 de dezembro; aa) O Decreto -Lei n.º 83/2008, de 20 de maio; bb) A Portaria n.º 114/71, de 1 de março; cc) A Portaria n.º 172/75, de 10 de março.

    Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 6 de março de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 16 de abril de 2015. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendada em 17 de abril de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto, estabe- lece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades re- lacionadas com a sua gestão, exploração e conservação. 2 — O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comporta- mentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — As disposições do presente Estatuto aplicam -se às estradas que integram a rede rodoviária nacional. 2 — As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis:

  28. Às estradas regionais (ER);

  29. Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios;

  30. Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto. 3 — Para os efeitos do presente Estatuto, considera -se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Estatuto, entende -se por:

  31. «Administração rodoviária» a EP — Estradas de Portugal, S. A., ou a entidade pública que legalmente lhe venha a suceder;

  32. «AMT» a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- tes, com atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito do setor rodoviário;

  33. «Anunciante» a pessoa singular ou coletiva de na- tureza pública ou privada no interesse de quem se realiza a publicidade;

  34. «Área de proteção ao utilizador» a área que se de- senvolve a partir do limite exterior da faixa de rodagem que, por razões de segurança rodoviária, importa manter livre de obstáculos rígidos, ou cuja existência possa ser mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais acidentes;

  35. «Área de repouso» o espaço marginal à estrada, po- dendo ser provido de sombreamento, iluminação, água potável, mesas e bancos ao ar livre, estacionamento para veículos ligeiros e pesados, instalações sanitárias, recolha de lixo e outros equipamentos de apoio aos utilizadores;

  36. «Área de serviço» a instalação marginal que inte- gra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utilizadores e aos veículos;

  37. «Área de venda» a zona marginal à estrada e que se acede por esta, onde a administração rodoviária pode permitir a venda de produtos agrícolas, florestais, artesa- nais e outros;

  38. «Autoestrada» a via pública destinada a trânsito rá- pido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades margi- nais, com os acessos condicionados, e sinalizada como tal;

  39. «Caminho paralelo» o caminho de circulação adja- cente à zona da estrada, pavimentado ou não, que permite a acessibilidade às propriedades contíguas;

  40. «Canal técnico rodoviário» ou «CTR» a infraestrutura de alojamento, que não seja propriedade privada, instalada no subsolo da zona da estrada, em obras de arte ou túneis, constituída por rede de tubagens, condutas, câmaras de visita, dispositivos e respetivos acessórios, destinada à instalação de cabos de comunicações eletrónicas, equipa- mentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;

  41. «Conservação» o conjunto de atividades que per- mitem assegurar as adequadas condições funcionais de utilização e de segurança estrutural, da via e seus equipa- mentos, obras de arte, obras hidráulicas, obras de contenção e túneis;

  42. «Contratos de concessão» todos os contratos de con- cessão ou subconcessão rodoviários atualmente em vigor, celebrados entre o Estado Português e a EP — Estradas de Portugal, S. A., na qualidade de concessionária, ou entre esta e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de subconcessionárias, ou ainda os celebra- dos diretamente entre o Estado Português e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de concessionárias;

  43. «Demarcação» o conjunto de marcas e de marcos im- plantados ao longo das estradas da rede rodoviária nacional com a finalidade de identificar, delimitar, medir e orientar;

  44. «Domínio público rodoviário do Estado» a universa- lidade de direito, de que o Estado é titular, formada pelo conjunto de bens afetos ao uso público viário, pelos bens que material ou funcionalmente com ele se encontrem ligados ou conexos, bem como por outros bens ou direitos que, por lei, como tal sejam qualificados;

  45. ...

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