Lei n.º 33/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/33/2021/05/28/p/dre
Data de publicação28 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 33/2021

de 28 de maio

Sumário: Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19.

Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alterada pelas Leis n.os 43/2020, de 18 de agosto, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, prorrogando, até 31 de dezembro de 2021, a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Artigo 6.º

[...]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.»

Artigo 3.º

Prorrogação dos efeitos da isenção de imposto sobre o valor acrescentado na aquisição de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19

A prorrogação dos efeitos da isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, é definida por decreto-lei, com as necessárias adaptações, nos termos e prazos estabelecidos pela Comissão Europeia para efeitos de aplicação da franquia aduaneira e isenção de IVA sobre as importações de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 19 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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