Lei n.º 31/2019

Coming into Force01 Junho 2019
Data de publicação03 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/31/2019/05/03/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 31/2019

de 3 de maio

Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a reprodução digital, em imagens, de documentos dos fundos e das coleções, doravante denominados por documentos, nas bibliotecas e arquivos públicos.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se exclusivamente às bibliotecas e arquivos públicos da administração central, local e regional, às bibliotecas dos estabelecimentos dos vários graus de ensino, aos arquivos públicos dependentes da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e aos demais arquivos históricos dependentes de entidades públicas.

Artigo 3.º

Dispositivos digitais

São dispositivos digitais de uso pessoal, para efeitos da presente lei, entre outros, os computadores portáteis, tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio, telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais.

Artigo 4.º

Condições da utilização

1 - A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para a reprodução digital de documentos é permitida nas salas de leitura das bibliotecas e arquivos públicos, sem custos acrescidos ao serviço prestado pelo simples acesso à sala de leitura.

2 - Os dispositivos digitais de uso pessoal previstos no artigo anterior que sejam utilizados nos termos da presente lei são obrigatoriamente alvo de registo por parte das bibliotecas ou arquivos públicos.

3 - Aquando do registo previsto no número anterior, é obrigatória a informação, por parte das bibliotecas e arquivos públicos, das condições de utilização e salvaguarda dos direitos de autor, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Limitações da utilização

1 - A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das salas de leitura e pela necessidade de não perturbar os restantes leitores, podendo ser impostas limitações que determinem a utilização apenas de funcionalidades silenciosas.

2 - A reprodução digital com recurso a flash, a tripés ou tipo de acessório análogo e de iluminação específica e respetiva alimentação dos equipamentos de reprodução apenas pode ocorrer nos termos previstos no regulamento da biblioteca ou arquivo público.

3 - Os documentos que o leitor esteja em condições de consultar podem ser...

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