Lei n.º 31/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23

Lei n.º 31/2015

de 23 de abril

Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e com o Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei é aplicável no âmbito dos espetáculos tauromáquicos, de acordo com o definido no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.

2 - Para efeitos da presente lei são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento mencionado no número anterior.

CAPÍTULO II

Artistas e auxiliares do espetáculo tauromáquico

Artigo 3.º

Categorias

1 - Os artistas tauromáquicos obedecem às seguintes categorias:

  1. Cavaleiros;

  2. Cavaleiros praticantes;

  3. Novilheiros;

  4. Novilheiros praticantes;

  5. Forcados;

  6. Toureiros cómicos;

  7. Bandarilheiros;

  8. Bandarilheiros praticantes;

  9. Amadores de todas as categorias referidas nas alíneas anteriores.

    2 - Os auxiliares obedecem às seguintes categorias:

  10. Moço de espada;

  11. Campino;

  12. Embolador.

    3 - Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 16 anos.

    4 - O disposto no número anterior não se aplica às alíneas e) e i) do n.º 1, por serem atividades amadoras, estando a participação de menor sujeita a autorização ou comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, nos termos do disposto na Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

    Artigo 4.º

    Qualificações específicas

    1 - São requisitos de qualificações específicas para as diversas categorias de artistas tauromáquicos:

  13. De cavaleiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como cavaleiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa;

  14. De cavaleiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como cavaleiro amador e aprovação na respetiva prova de aptidão;

  15. De novilheiro, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como novilheiro praticante e o mínimo de um ano nesta categoria;

  16. De novilheiro praticante, a atuação num número mínimo de cinco espetáculos como amador e aprovação na respetiva prova de aptidão;

  17. De bandarilheiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como bandarilheiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa;

  18. De bandarilheiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos e apresentação e aprovação na respetiva prova de aptidão;g) De cabo de grupo de forcados, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois cabos de forcados em atividade, estabelecidos em território nacional;

  19. De toureiro cómico, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois bandarilheiros, em atividade.

    2 - São requisitos de qualificações específicas para os auxiliares:

  20. De moço de espada, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro, um novilheiro e um moço de espada, estabelecidos em território nacional, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade;

  21. De campino, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por dois ganadeiros que exerçam atividade em território nacional ou pela associação de criadores de touros de lide mais representativa deste sector de atividade;

  22. De embolador, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro e um bandarilheiro, estabelecidos em território nacional, e por dois emboladores, em atividade, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade.

    3 - Os indivíduos com a categoria de matadores de toiros, obtida noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, podem intitular...

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