Lei n.º 29/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/29/2021/05/20/p/dre |
Data de publicação | 20 Maio 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 29/2021
de 20 de maio
Sumário: Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Suspensão de contratos
1 - As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial ou as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 podem pedir a suspensão dos contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.
2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
3 - Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número anterior é aferida em face da média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão.
4 - Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º, as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para disponibilizá-lo por via eletrónica e nos seus postos de atendimento.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos dos utilizadores previstos no artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, sendo reconhecido às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual e às empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa, adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 e abrangidos pelo disposto no presente artigo, a possibilidade de opção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO