Lei n.º 29/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/29/2021/05/20/p/dre
Data de publicação20 Maio 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 29/2021

de 20 de maio

Sumário: Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão de contratos

1 - As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial ou as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 podem pedir a suspensão dos contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.

2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

3 - Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número anterior é aferida em face da média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão.

4 - Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º, as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para disponibilizá-lo por via eletrónica e nos seus postos de atendimento.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos dos utilizadores previstos no artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, sendo reconhecido às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual e às empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa, adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 e abrangidos pelo disposto no presente artigo, a possibilidade de opção...

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