Lei n.º 29/2016
Data de publicação | 23 Agosto 2016 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 29/2016
de 23 de agosto
Regime de apoio à agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime contributivo para a agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo regime especial previsto na presente lei:
a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a mesma à data de 1 de janeiro de 2017, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de 2016, que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;
b) Os cônjuges dos produtores agrícolas identificados na alínea a) que exerçam efetiva atividade profissional na exploração, com caráter de regularidade e permanência;
c) Os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, depois de 31 de dezembro de 2010, sob autoridade de um produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, seu familiar, em explorações que tenham por objeto principal a produção agrícola e que mantenham esse exercício à data de 1 de janeiro de 2017, bem como todos os trabalhadores que sejam admitidos a partir de 31 de dezembro de 2016 nas mesmas condições.
2 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pelas Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, são abrangidas pelo presente regime nos termos aplicáveis aos cônjuges.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se equiparadas a «atividades e explorações agrícolas» as atividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por «familiar» apenas os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e 2.º grau, do produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, que façam parte do seu agregado familiar, designadamente vivam em situação de economia comum e que com o produtor agrícola exerçam a...
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