Lei n.º 29/2015 - Diário da República n.º 74/2015, Série I de 2015-04-16

Lei n.º 29/2015

de 16 de abril

Primeira alteração à Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;

d) Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para as comunidades portuguesas.

2 - O Conselho pode ainda apreciar questões relativas às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º [...]

1 - O Conselho é composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residen-

tes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 - (Revogado.)

3 - A composição do Conselho é publicitada no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º [...]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.

2 - As eleições são marcadas, com o mínimo de 60 dias de antecedência, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

3 - Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho, depois de decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.

4 - A rede diplomática e consular portuguesa e os serviços competentes da administração eleitoral colaboram no desenvolvimento de todas as diligências relativas ao processo eleitoral.

Artigo 5.º [...]

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º [...]

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, os postos consulares, em articulação com os serviços competentes da administração eleitoral, organizam os cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto ao abrigo do previsto no artigo anterior.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre o 55.º e o 45.º dia que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.

5 - (Revogado.)

Artigo 7.º [...]

1 - São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2 % dos eleitores inscritos no respetivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 75 cidadãos eleitores.

2 - Os candidatos têm que estar recenseados no círculo de candidatura.Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, de acordo com o anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - (Revogado.)

Artigo 10.º

Critério de eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 11.º [...]

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, entre os 30 e os 20 dias que antecedem a data prevista para as eleições.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Número de recenseamento eleitoral.

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - Cabe ao representante diplomático ou consular de Portugal ou a quem legalmente o substitua, verificar:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - O representante diplomático ou consular de Portugal ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 15.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo cabe a uma assembleia de apuramento geral, com a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o embaixador de Portugal no país em que se insere cada círculo ou, tratando -se de um grupo de postos consulares, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores;

b) O titular de um posto consular com jurisdição sobre o respetivo círculo, ou quem desempenhe as suas funções;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 16.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

Artigo 19.º [...]

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho é verificada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após parecer emitido pelo embaixador no país onde se situe a sede do círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respetivo círculo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 20.º [...]

1 - Os membros eleitos podem requerer, ao presidente do Conselho, a sua substituição temporária, durante um período não superior a 60 dias.

2 - (Revogado.)

Artigo 21.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) A dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o representante diplomático ou consular de Por-

1886 tugal comunicam ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas os casos de dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra membros do Conselho de que tenham conhecimento.

3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, relativamente aos candidatos substitutos.

Artigo 22.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior é definido por despacho do membro do...

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