Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 8/2011 de 11 de Abril Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publi- cidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
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do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, o Código da Publicidade, e a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho Os artigos 1.º a 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 26.º, 27.º, 31.º, 33.º a 35.º, 40.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 54.º, 56.º, 59.º, 64.º, 65.º, 67.º a 71.º, 73.º a 78.º, 86.º, 87.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] A presente lei tem por objecto regular o acesso à acti- vidade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n. os 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
Artigo 2.º [...] 1 — Para efeitos da presente lei, entende -se por:
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‘Ajuda à produção’ a comunicação comercial au- diovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço num programa a título gratuito;
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‘Autopromoção’ a comunicação comercial audio- visual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente;
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‘Colocação de produto’ a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num programa a troco de pagamento ou retribuição similar;
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‘Comunicação comercial audiovisual’ a apresenta- ção de imagens, com ou sem som, destinada a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção;
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‘Comunicação comercial audiovisual virtual’ a comunicação comercial audiovisual resultante da substi- tuição, por meios electrónicos, de outras comunicações comerciais;
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‘Domínio’ a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, indepen- dentemente de o domicílio ou a sede se situar em Por- tugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando -se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
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Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;
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‘Obra criativa’ a produção cinematográfica ou au- diovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando -se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção V do capítulo IV da presente lei, longas e curtas -metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televi- sivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor;
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‘Obra de produção independente’ a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumula- tivamente os seguintes requisitos:
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Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara defi- nição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liber- dade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;
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‘Obra europeia’ a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alí- nea
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do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pelas Directivas n. os 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro;
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[Anterior alínea
e).]
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‘Operador de serviços audiovisuais a pedido’ a pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo;
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‘Operador de televisão’ a pessoa colectiva legal- mente habilitada para o exercício da actividade de te- levisão , responsável pela organização de serviços de programas televisivos;
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‘Patrocínio’ a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam ope- radores de televisão, operadores de serviços audiovisu- ais a pedido ou produtores de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos;
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‘Produtor independente’ a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cine- matográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
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Capital social não detido, directa ou indirecta- mente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão;
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‘Programa’ um conjunto de imagens em movi- mento, com ou sem som, que constitui uma parte au- tónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido;
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‘Publicidade televisiva’ a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televi- sivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;
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‘Serviço audiovisual a pedido’ ou ‘serviço au- diovisual não linear’ a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito:
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Qualquer forma de comunicação de carácter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utiliza- dores particulares para serem partilhados preferencial- mente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e con- teúdos audiovisuais complementares;
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‘Serviço de programas televisivo’ o conjunto se- quencial e unitário dos elementos da programação for- necido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação;
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‘Telepromoção’ a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa atra- vés do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador;
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‘Televenda’ a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento;
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‘Televisão’ a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo neste conceito:
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Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; ii) A mera retransmissão de emissões alheias; iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o pú- blico aí concentrado. 2 — (Revogado.) Artigo 3.º [...] 1 — Estão sujeitos às disposições da presente lei:
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Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português;
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Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português. 2 — Consideram -se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pelas Directivas n. os 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro. 3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.
Artigo 4.º Transparência da propriedade e da gestão 1 — As acções representativas do capital...
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