Lei n.º 27-A/2019

Coming into Force29 Março 2019
Data de publicação28 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/27-a/2019/03/28/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 27-A/2019

de 28 de março

Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência estabelecida em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

2 - Quando for o caso, a presente lei é ainda aplicável aos cidadãos de países terceiros que sejam familiares dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional ou vínculo familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

3 - Para efeitos do disposto na presente lei, são considerados familiares, independentemente da sua nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

CAPÍTULO II

Direito de residência

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em território nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados residentes, sem qualquer interrupção.

2 - Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem continuar a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção dos títulos referidos no artigo 5.º

3 - Os certificados de registo, cartões de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, certificados de residência permanente ou cartões de residência permanentes emitidos a cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, não perdem a sua validade com a saída do Reino Unido da União Europeia.

4 - Os titulares dos documentos referidos no número anterior mantêm, no território nacional e até 31 de dezembro de 2020, os mesmos direitos e obrigações que lhes advinham do disposto na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 4.º

Direito de residência

1 - Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que estabeleçam residência em Portugal até à data de saída do Reino Unido da União Europeia é atribuído o direito de residência nas condições previstas no direito da União Europeia, com as adaptações previstas na presente lei.

2 - A atribuição do direito de residência processa-se através do reconhecimento do período de residência em território nacional, independentemente do exercício do registo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 5.º

Emissão de títulos de residência

1 - Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há menos de cinco anos, é concedida uma autorização de residência temporária, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

2 - Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há pelo menos cinco anos, é concedida uma autorização de residência permanente ou o estatuto de residente de longa duração, nos termos do artigo 76.º e do artigo 125.º, respetivamente, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

Artigo 6.º

Apresentação de pedido

1 - Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que pretendam continuar a residir em território nacional após a saída do Reino Unido da União Europeia podem, de imediato e até 31 de dezembro de 2020, submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior.

2 - O pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior, depende da apresentação do certificado de registo, do cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, do certificado de residência permanente ou do cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União Europeia nacionais de Estado terceiro, emitidos ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

3 - Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que não disponham dos documentos mencionados no número anterior podem submeter pedido de emissão de título de...

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