Lei n.º 26/2019

Coming into Force29 Março 2019
Data de publicação28 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/26/2019/03/28/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 26/2019

de 28 de março

Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

2 - A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional.

3 - A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente da administração local nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.

4 - A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) «Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

c) «Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações;

d) «Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;

e) «Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

f) «Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por substrato uma pluralidade de pessoas ou de entidades públicas ou privadas.

g) «Designação», o ato de designação, a renovação da comissão de serviço e a designação em regime de substituição.

Artigo 4.º

Limiar mínimo de representação equilibrada

1 - A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente...

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