Lei n.º 24/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/24/2020/07/06/p/dre
Data de publicação06 Julho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 24/2020

de 6 de julho

Sumário: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho, no que respeita às assimetrias híbridas.

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho, no que respeita às assimetrias híbridas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional o artigo 1.º, os pontos 4), 9), 10) e 11) do artigo 2.º e os artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, alterada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 67.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros.

12 - ...

13 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São aditados ao Código do IRC os artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C e 68.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

Definições

1 - Para efeitos da presente subsecção, considera-se:

a) 'Acordo estruturado':

i) Um acordo que envolva uma assimetria híbrida em que o resultado de assimetria seja considerado no preço fixado nos termos do mesmo;

ii) ou um acordo que foi concebido para produzir um resultado de assimetria híbrida, salvo quando não possa ser razoavelmente expectável que o sujeito passivo ou uma empresa sua associada tivesse conhecimento da mesma e não tenham beneficiado de parte do valor da vantagem fiscal dela resultante;

b) 'Assimetria híbrida' qualquer situação que envolva um sujeito passivo ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, uma entidade quando:

i) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro dê origem a um resultado de dedução sem inclusão, esse pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável e o resultado dessa assimetria seja imputável a diferenças na qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao abrigo do mesmo;

ii) Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à entidade híbrida ao abrigo da legislação da jurisdição na qual a mesma está estabelecida ou registada e da jurisdição de qualquer pessoa com uma participação nessa entidade híbrida;

iii) Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas quais a entidade opera;

iv) Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a um estabelecimento estável não considerado;

v) Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;

vi) Um pagamento ficcionado efetuado entre a sede e um estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão; ou

vii) Ocorra um resultado de dupla dedução, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;

c) 'Dedução' o montante que seja dedutível ao rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do ordenante ou do investidor, devendo o termo 'dedutível' ser interpretado em conformidade;

d) 'Desagravamento fiscal' uma isenção fiscal, redução da taxa de imposto ou qualquer crédito ou reembolso de imposto, com exceção dos créditos de impostos retidos na fonte;

e) 'Dupla dedução' a dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas na jurisdição onde o pagamento tem origem, onde as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante) e noutra jurisdição (jurisdição do investidor), considerando-se, no caso de um pagamento efetuado...

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