Lei n.º 23/2018

Coming into Force04 Agosto 2018
SectionSerie I
Data de publicação05 Junho 2018
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 23/2018

de 5 de junho

Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do direito a indemnização por infração ao direito da concorrência

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência.

2 - A presente lei é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência que fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal, nacional ou de qualquer Estado-Membro, pela Comissão ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo extrajudicial», um acordo ou uma decisão resultante de uma resolução extrajudicial de litígios;

b) «Autoridade de concorrência», a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou ambas, conforme o contexto o exija;

c) «Autoridade da Concorrência», a Autoridade criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, com os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;

d) «Beneficiário de dispensa de coima», uma empresa ou uma pessoa singular à qual a autoridade de concorrência concedeu dispensa de coimas;

e) «Cartel», o acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas concorrentes que vise coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência, através de condutas como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, incluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal como proibido pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE;

f) «Cliente ou fornecedor direto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou forneceu a um infrator, diretamente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;

g) «Cliente ou fornecedor indireto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou forneceu a um infrator, através de cliente ou fornecedor direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam;

h) «Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que teria sido pago na ausência de infração ao direito da concorrência;

i) «Decisão definitiva», uma decisão de uma autoridade de concorrência que não é suscetível ou já não pode ser objeto de recurso ordinário;

j) «Declaração para efeitos de dispensa ou redução de coima», qualquer comunicação oral ou escrita apresentada voluntariamente por uma pessoa singular ou por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa pessoa singular ou empresa tem conhecimento sobre um cartel secreto, e o papel que nele desempenha, elaborada especificamente para apresentação a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa ou redução da coima aplicável, nomeadamente nos termos e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, excluindo meios de prova preexistentes;

k) «Empresa», uma unidade económica tal como definida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

l) «Infração ao direito da concorrência», uma violação das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e ou nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

m) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

n) «Lesado», uma pessoa singular ou coletiva que sofreu danos causados por uma infração ao direito da concorrência;

o) «Meios de prova», todos os tipos de provas legalmente admissíveis em ações de indemnização, incluindo documentos e outros objetos que contenham informações, independentemente do suporte em que essas informações sejam armazenadas;

p) «Meios de prova preexistentes», meios de prova que existem independentemente de uma investigação de uma autoridade de concorrência, quer constem ou não de processo da autoridade de concorrência;

q) «Pequena e média empresa (PME)», uma empresa tal como definida no artigo 2.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

r) «Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência na qual essa pessoa singular ou empresa reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua responsabilidade por essa infração, e elaborada especificamente para que a autoridade de concorrência possa aplicar um procedimento simplificado ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos dos artigos 22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

s) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes resolverem extrajudicialmente o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeadamente a mediação, a conciliação, a arbitragem e a transação prevista no artigo 1248.º do Código Civil;

t) «Tribunal de recurso», um tribunal de um Estado-Membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE, competente para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade de concorrência ou decisões judiciais proferidas sobre essa decisão, independentemente da competência desse tribunal para declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência.

Artigo 3.º

Responsabilidade civil

1 - A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo 483.º do Código Civil.

2 - É igualmente responsável pela obrigação de indemnização prevista no número anterior a pessoa ou pessoas que tenham exercido influência determinante, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, durante a infração sobre a infratora.

3 - Presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90 % ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.

Artigo 4.º

Cálculo da indemnização

1 - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.

2 - Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a título de juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.

Artigo 5.º

Responsabilidade solidária entre coinfratores

1 - Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais empresas, a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:

i) A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido inferior a 5 % ao longo de toda a duração da infração; e

ii) A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a reparação integral dos danos sofridos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a PME:

a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na infração; ou

b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.

4 - Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a reparação integral dos danos sofridos.

5 - O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das suas quotas nos mercados afetados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT