Lei n.º 21/2019

Coming into Force26 Fevereiro 2019
Data de publicação25 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/21/2019/02/25/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 21/2019

de 25 de fevereiro

Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) dos voos provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-Membro da União Europeia ou a um país terceiro, bem como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o respetivo intercâmbio com os Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

2 - Os dados PNR recolhidos nos termos da presente lei só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estado-Membro», Estado-Membro da União Europeia;

b) «País terceiro», Estado que não integra a União Europeia;

c) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea;

d) «Voo extra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir de um país terceiro e programado para aterrar no território nacional, ou a partir do território nacional e programado para aterrar num país terceiro, incluindo, em ambos os casos, os voos com escala no território nacional, no território de um ou mais Estados-Membros ou de países terceiros;

e) «Voo intra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir do território de um Estado-Membro e programado para aterrar no território nacional ou a partir do território nacional e programado para aterrar no território de um ou mais Estados-Membros, sem escala no território de um país terceiro;

f) «Passageiro», uma pessoa, incluindo pessoa em trânsito ou em correspondência e excluindo membros da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora aérea, decorrendo esse consentimento do registo dessa pessoa na lista de passageiros;

g) «Registo de identificação dos passageiros» ou «PNR» (Passenger Name Record), um registo das formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes relativamente a cada viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas, utilizado para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

h) «Sistema de reservas», o sistema interno da transportadora aérea, no qual são recolhidos dados PNR para o tratamento das reservas;

i) «Método de transferência por exportação», o método através do qual as transportadoras aéreas transferem os dados PNR enumerados no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, para a base de dados da autoridade requerente;

j) «Infrações terroristas», as infrações a que se refere a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

k) «Criminalidade grave», as infrações enumeradas no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

l) «Anonimizar mediante mascaramento de elementos de dados», tornar invisíveis para os utilizadores os elementos dos dados suscetíveis de identificar diretamente o seu titular.

Artigo 3.º

Gabinete de Informações de Passageiros

1 - É criado o Gabinete de Informações de Passageiros (GIP), como unidade nacional de informações de passageiros, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete ao GIP, designadamente:

a) A recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, pela conservação e pelo tratamento desses dados, bem como pela sua transferência ou pela transferência dos resultados do seu tratamento às autoridades competentes referidas no artigo 7.º;

b) O intercâmbio de dados PNR e dos resultados do tratamento desses dados com as unidades de informações de passageiros de outros Estados-Membros e com a Europol, nos termos dos artigos 8.º e 9.º

3 - O Coordenador do GIP integra o Gabinete de Gestão do PUC-CPI e é nomeado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça de entre elementos dos órgãos de polícia criminal e dos serviços de segurança sob as respetivas tutelas com competência para a deteção, prevenção e investigação das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos e pelo período de tempo previsto no n.º 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 - O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

5 - O GIP é instalado no PUC-CPI, que garante o seu apoio jurídico, técnico e administrativo através dos respetivos serviços de apoio, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.

6 - À composição e à orgânica do GIP aplica-se o artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

7 - Os procedimentos e soluções tecnológicas adequados para a transferência, tratamento e intercâmbio dos dados PNR, a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º, são estabelecidos por portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de Ministros, da administração interna, da justiça e do planeamento e infraestruturas, de acordo com a lista dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos, elaborada pela Comissão Europeia, e mediante parecer prévio da Comissão Nacional da Proteção de Dados (CNPD).

8 - A designação dos trabalhadores autorizados a proceder ao tratamento de dados é efetuada por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna ou, se necessário, mediante despacho deste e dos membros do Governo de cujas áreas da governação provenham os funcionários a designar.

9 - A formação e a credenciação dos trabalhadores autorizados a efetuar o tratamento de dados são da competência do Coordenador do GIP.

Artigo 4.º

Transferência de dados pelas transportadoras aéreas

1 - As transportadoras aéreas transferem para a base de dados do GIP, pelo método de exportação, os dados PNR dos voos extra-UE e intra-UE enumerados no anexo I, na medida em que tenham recolhido esses dados no exercício normal das suas atividades.

2 - Nos casos em que um voo é explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo cabe à transportadora aérea que o opera.

3 - Se o voo incluir uma ou mais escalas em aeroportos de diferentes Estados-Membros, as transportadoras aéreas transferem os dados PNR da totalidade dos passageiros para o GIP e para as unidades de informações de passageiros desses Estados-Membros.

4 - Caso tenham recolhido dados referentes a informações prévias sobre passageiros (dados API) a que se refere o n.º 18 do anexo I à presente lei e não os conservem pelos meios técnicos utilizados para os dados PNR, as transportadoras aéreas transferem esses dados para o GIP pelo método de exportação referido no n.º 1.

5 - O disposto na presente lei é aplicável aos dados API transferidos, previstos nos artigos 42.º a 44.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 5 de julho.

6 - Os dados PNR são transferidos com utilização de meios eletrónicos e de protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos, adotados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e definidos de acordo com a portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º da presente lei.

7 - Em caso de avaria técnica, os dados são transferidos por quaisquer outros meios a definir pelo GIP, que assegurem um nível adequado de segurança dos dados.

8 - Os dados PNR são transferidos:

a) 24 a 48 horas antes da hora programada da partida do voo; e

b) Imediatamente após o encerramento do voo, ou...

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