Lei n.º 21/2018

Coming into Force09 Maio 2018
SectionSerie I
Data de publicação08 Maio 2018
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 21/2018

de 8 de maio

Adequa o regime de serviços mínimos bancários às necessidades dos clientes bancários, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 4.º-B, 4.º-D, 5.º, 7.º-A, 7.º-C e 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que o republica, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B;

b) ...

c) ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 4.º-B

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 4.º-D

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo):

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta de serviços mínimos bancários, o respetivo titular adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito.

3 - O cartão de débito de serviços mínimos bancários não pode ter caraterísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) ...

d) ...

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a)...

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