Lei n.º 21/2015 - Diário da República n.º 53/2015, Série I de 2015-03-17

Lei n.º 21/2015

de 17 de março

Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

  1. Rever as definições de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», no sentido de eliminar a referência a grupos faunísticos específicos e a lista de espécies, e de «aquacultura», no sentido de acrescentar as algas e plantas como produtos da aquacultura;

  2. Substituir o dever de adotar medidas de gestão do habitat em zonas de proteção por uma faculdade de adoção dessas medidas;

  3. Excluir da autorização obrigatória para a importação e exportação, os exemplares mortos de espécies aquícolas, bem como os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais, desde que salvaguardadas as questões sanitárias;

  4. Determinar que a autorização de captura de espécies tem em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional;

  5. Clarificar que o uso de meios e processos de pesca interditos pode ser autorizado na captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas;

  6. Eliminar a exigência de carta de pescador para o exercício da pesca, mantendo apenas a obrigatoriedade de licença de pesca para a prática de pesca;

  7. Rever o regime contraordenacional, de forma a eliminar da lista de contraordenações a falta da carta de pescador, bem como a clarificar que não constitui contraordenação a captura, para fins didáticos...

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