Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 29/2012 de 9 de agosto Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, perma- nência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, implementa a nível nacional o Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e transpõe as seguintes diretivas:

  2. Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;

  3. Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacio- nais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

  4. Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empre- gadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;

  5. Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva n.º 2003/109/CE do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção inter- nacional;

  6. Diretiva n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalha- rem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 17.º, 27.º, 33.º, 36.º, 40.º, 42.º, 45.º a 49.º, 51.º a 54.º, 59.º, 61.º, 64.º, 67.º, 77.º, 78.º, 80.º, 85.º, 88.º, 90.º, 97.º, 106.º a 108.º, 112.º, 122.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 143.º a 146.º, 149.º a 151.º, 159.º a 162.º, 168.º, 182.º a 186.º, 195.º, 196.º, 198.º, 202.º, 207.º, 210.º e 213.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;

  15. Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

  16. Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;

  17. Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional;

  18. Diretiva n.º 2011/98/UE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalha- dores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...]

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. ‘Atividade de investimento’ qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

  23. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou su- perior a 500 mil euros.

  24. ‘Cartão azul UE’ o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional su- bordinada altamente qualificada;

  25. [Anterior alínea

    d).]

  26. ‘Condições de trabalho particularmente abusivas’ as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

  27. [Anterior alínea

    e).]

  28. ‘Decisão de afastamento coercivo’ o ato administra- tivo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

  29. [Anterior alínea

    f).]

  30. [Anterior alínea

    g).]

  31. [Anterior alínea

    h).]

  32. [Anterior alínea

    i).]

  33. [Anterior alínea

    j).]

  34. [Anterior alínea

    l).]

  35. [Anterior alínea

    m).]

  36. [Anterior alínea

    n).]

  37. [Anterior alínea

    o).]

  38. ‘Proteção internacional’ o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

  39. ‘Qualificações profissionais elevadas’ as qualifica- ções comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência pro- fissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor es- pecificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;

  40. ‘Regresso’ o retorno de nacionais de Estados ter- ceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

  41. [Anterior alínea

    p).]

  42. [Anterior alínea

    q).]

  43. [Anterior alínea

    r).]

  44. [Anterior alínea

    s).]

  45. [Anterior alínea

    t).] aa) [Anterior alínea

    u).] bb) ‘Espaço equiparado a centro de instalação tem- porária’ o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque.

    Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  46. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  47. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  48. Protocolos e memorandos de entendimento cele- brados entre Portugal e Estados terceiros. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 1 — O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacio- nais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obri- gação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.

    Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Podem ainda sair do território português os ci- dadãos estrangeiros habilitados com salvo -conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

    Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A aceitação do termo de responsabilidade refe- rido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoria- mente o compromisso de assegurar:

  49. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O previsto no número anterior não exclui a res- ponsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º -A, desde que verificados os respetivos pressu- postos. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O modelo do termo de responsabilidade é apro- vado por despacho do diretor...

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