Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril de 2011

Lei n. 11/2011

de 26 de Abril

Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na activi-dade de inspecçáo técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecçáo e revoga o Decreto -Lei n. 550/99, de 15 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecçáo técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecçáo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-sepor:

a) «Actividade de inspecçáo» o conjunto de acçóes e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposiçóes técnicas e regulamentares aplicáveis;

b) «Centro de inspecçáo técnica de veículos» ou «centro de inspecçáo» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a actividade de inspecçáo técnica de veículos.

Artigo 2.

Instalaçáo de centros

A actividade de inspecçáo técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecçáo respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:

a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecçáo técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 30 000 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspecçáo já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14. e o número de eleitores inscritos no concelho em causa náo exceda um centro de inspecçáo por cada 30 000 eleitores inscritos;

b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecçáo em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 30 000 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes náo exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14. nenhum centro de inspecçáo;

c) Náo poderáo ser autorizados novos centros de inspecçáo em localizaçóes cuja distância a centros de inspecçáo já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14. e situados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas

GPS entre centros de inspecçáo, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecçáo, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecçáo.

CAPÍTULO II

Acesso e permanência na actividade de inspecçáo técnica de veículos

Artigo 3.

Direito ao exercício da actividade de inspecçáo de veículos

1 - A actividade de inspecçáo de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebraçáo de um contrato administrativo de gestáo com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecçáo aprovados nos termos do artigo 14., e em conformidade com o disposto na presente lei.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende -se por «entidade gestora de centro de inspecçáo» a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebraçáo de um contrato de gestáo, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecçáo de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.

Acesso e permanência na actividade de inspecçáo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2., o acesso e a permanência na actividade de inspecçáo técnica de veículos dependem da verificaçáo das condiçóes de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.

2 - A capacidade técnica é analisada em funçáo de:

a) Recursos humanos, designadamente os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, I. P., nos termos da presente lei; b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

3 - Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecçáo as pessoas singulares ou colectivas que náo se encontrem em nenhuma das situaçóes referidas no artigo 55. do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 278/2009, de 2 de Outubro.

4 - Para comprovaçáo da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55. do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentaçáo da respectiva certidáo seja dispensada, nos termos do Decreto -Lei n. 114/2007, de 19 de Abril.

5 - Para efeitos de comprovaçáo da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um projecto de centro de inspecçáo técnica de veículos, donde constem as respectivas características técnicas, incluindo localizaçáo e respectivos acessos, instalaçóes, circulaçáo e sinalizaçáo, equipamentos, organizaçáo, recursos humanos e certidáo emitida pela respectiva câmara municipal com-provativa de que o local reúne as condiçóes necessárias para instalaçáo de um centro de inspecçáo.

6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-sepor:

a) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestáo da qualidade; b) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentaçáo técnica aplicável à actividade de inspecçáo de veículos a motor e seus reboques;

c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela enti-dade gestora responsável perante o IMTT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato;

d) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, I. P., para o exercício da actividade profissional de inspecçáo técnica de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5.

Limites à instalaçáo de centros de inspecçáo

Sem prejuízo do disposto no artigo 2. da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participaçáo directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecçáo em mais de 30 % dos centros de inspecçáo em funcionamento numa mesma regiáo, considerando -se para este efeito as matrizes de delimitaçáo geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto -Lei n. 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 244/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 6.

Procedimentos prévios à celebraçáo dos contratos de gestáo

1 - A celebraçáo de contratos administrativos de gestáo para abertura de novos centros de inspecçáo é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.

2 - Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condiçóes de capacidade técnica e de idonei-dade enunciadas no artigo 4. desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2. e 5.

3 - As candidaturas sáo apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, I. P., e instruídas com os documentos de comprovaçáo das condiçóes de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4., bem como com uma declaraçáo comprovativa do cumprimento do artigo 5.

4 - Após a apresentaçáo da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas sáo apreciadas pelo seu mérito.

5 - No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenaçáo com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestáo em causa atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspecçáo que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecçáo de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecçáo e categorias de veículos a inspeccionar;

b) Candidaturas para centro de inspecçáo que se situe a maior distância de centro de inspecçáo já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14., medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos;

c) Subsistindo igualdade de condiçóes das candidaturas, após a aplicaçáo dos critérios definidos nas alíneas a) e b), de acordo com a data de apresentaçáo das candidaturas.

6 - A decisáo sobre as candidaturas é proferida pelo IMTT, I. P., no prazo de 90 dias a contar da respectiva apresentaçáo, sob pena de indeferimento.

7 - As candidaturas sáo rejeitadas quando:

a) Náo reunirem as condiçóes de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.;

b) Náo respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2. e 5. da presente lei.

8 - O contrato de gestáo regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisáo de aprovaçáo.

9 - O IMTT, I. P., publicita e mantém actualizados no respectivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspecçáo em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14. e as candidaturas em apreciaçáo, num prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentaçáo, com a respectiva...

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