Lei n.º 10/2011, de 21 de Abril de 2011

Lei n. 10/2011

de 21 de Abril

Dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico.

Artigo 2.

Dispensa de medicamentos

1 - Os hospitais que integram o SNS dispensam, através dos seus serviços farmacêuticos, os medicamentos necessários para o tratamento dos seus utentes após alta de internamento.

2 - A dispensa referida no número anterior abrange os medicamentos prescritos no momento da alta, relacionados com o tratamento da patologia que motivou o internamento.

3 - A quantidade de medicamentos dispensados deve ser suficiente para os primeiros três dias após a alta, incluindo o dia da alta, exceptuando os antibióticos que devem ser dispensados em quantidade suficiente à duraçáo da antibioterapia.

4 - Os medicamentos devem ser dispensados em quanti-dade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribuiçáo, incluindo a entrega ao utente, do folheto informativo.

5 - Os medicamentos sáo dispensados pelos serviços farmacêuticos no momento da alta médica.

6 - A dispensa de medicamentos, nos termos dos números anteriores, náo se aplica nos casos em que ocorra transferência para outro estabelecimento de saúde e ou unidade de internamento, incluída ou náo na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 3.

Encargos

1 - A dispensa dos medicamentos abrangidos pela presente lei é feita sem encargos para os utentes.

2 - Os encargos financeiros com os medicamentos abrangidos pela presente lei sáo da responsabilidade da administraçáo regional de saúde competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Artigo 4.

Incentivo institucional

1 - É atribuído a cada hospital que integra o SNS um incentivo institucional em funçáo da implementaçáo do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento e do cumprimento de objectivos de...

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