Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 9/2011 de 12 de Abril Décima quarta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e décima alteração do Estatuto do Ministério Público, em ma- téria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei altera o Estatuto dos Magistrados Judi- ciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o Es- tatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, adaptando -os, nos domínios da aposenta- ção, reforma e jubilação, aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto -Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e adaptando o regime de proibição de valo- rizações remuneratórias no ano de 2011 às especificidades do sistema judiciário.

    CAPÍTULO II Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho Os artigos 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Ju- diciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n. os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3 -B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 63/2008, de 18 de Novembro, 37/2009, de 20 de Julho, e 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 64.º Aposentação ou reforma a requerimento Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

    Artigo 65.º Incapacidade 1 — São aposentados por incapacidade ou refor- mados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços. 2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias:

  2. Requererem a aposentação ou reforma; ou

  3. Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 66.º Pensão por incapacidade O magistrado aposentado por incapacidade ou re- formado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

    Artigo 67.º [...] 1 — Consideram -se jubilados os magistrados judi- ciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 —...

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