Lei n.º 20/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/20/2021/04/16/p/dre
Data de publicação16 Abril 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 20/2021

de 16 de abril

Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

'Artigo 58.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - (Revogado.)

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - [...].

17 - [...].

18 - (Proémio do anterior n.º 15.º):

a) Ao Fundo Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;

b) (Alínea b) do anterior n.º 15.º);

c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.

19 - [...].

20 - [...].

21 - [...].

22 - [...].

23 - [...].

24 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.

25 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.

26 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da...

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