Lei n.º 20/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/20/2020/07/01/p/dre
Data de publicação01 Julho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 20/2020

de 1 de julho

Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

Os artigos 2.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm em conta os contextos e condições em que os alunos se encontram.

3 - ...

4 - O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.

3 - É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da...

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